Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Toda concessão dependerá de lei específica que a autorize e discrimine os seguintes elementos:
I
prazo da concessão;
II
os critérios para fixação da tarifa;
III
periodicidade dos reajustes e revisões da tarifa;
IV
autorização para exploração de outras fontes de receita.
Parágrafo único
§ único (Parágrafo único revogado pela Lei n° 14.875, de 9 de junho de 2016)
I
projeto básico, entendido como o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e econômica, e o adequado tratamento ambiental, mostrando o desenvolvimento da solução escolhida de maneira a fornecer visão global da obra ou serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza, apontando, também, as soluções técnicas globais e localizadas detalhadamente, possibilitando a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
II
discriminação das concessões já existentes na área ou setor, de forma a propiciar a análise global das conseqüências para o sistema, evitando a formação de monopólios ou cartéis.