Artigo 16, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São direitos e deveres do poder concedente:
I
regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
III
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
IV
estimular as associações de usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
V
estimular a competitividade e a livre concorrência, quando pertinentes, para racionalizar, melhorar a qualidade e ampliar a disponibilidade do serviço;
VI
fixar, reajustar e revisar as tarifas, na forma legal e contratual;
VII
aplicar as penalidades legais e contratuais;
VIII
declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX
intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas em lei e no contrato.