Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O poder concedente, a seu critério, declarará a caducidade da concessão, respeitadas as disposições deste artigo e do contrato, quando ocorrer:
I
inexecução total ou parcial do contrato;
II
descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
III
condenação da concessionária, em decisão transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 1º
A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos casos de:
I
inadequação ou deficiência na prestação do serviço;
II
perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais pelo concessionário;
III
descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;
IV
paralisação do serviço sem justa causa.
§ 2º
Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao poder concedente e cujo valor não tenha sido alcançado pela depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras.
§ 3º
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.