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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 23

O poder concedente, a seu critério, declarará a caducidade da concessão, respeitadas as disposições deste artigo e do contrato, quando ocorrer:

I

inexecução total ou parcial do contrato;

II

descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

III

condenação da concessionária, em decisão transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 1º

A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos casos de:

I

inadequação ou deficiência na prestação do serviço;

II

perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais pelo concessionário;

III

descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;

IV

paralisação do serviço sem justa causa.

§ 2º

Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao poder concedente e cujo valor não tenha sido alcançado pela depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras.

§ 3º

Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.

Art. 23, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994