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Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 18

São direitos e deveres dos usuários:

I

receber serviço adequado;

II

receber do poder concedente e do concessionário, informações quando solicitadas para defesa de interesses individuais ou coletivos;

III

cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;

IV

formar associação de usuários com a finalidade de:

a

acompanhar, junto ao poder concedente, os cálculos referentes à fixação, ao reajustamento e à revisão das tarifas;

b

fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade do serviço prestado pelo concessionário, de acordo com o estabelecido no contrato;

c

propor aperfeiçoamento e expansão do serviço ao concessionário e ao poder concedente.

Art. 18, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994