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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 14

Nos contratos relativos à concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, a tarifa deve ser compatível com o prazo fixado no edital e no contrato para o término da obra, de modo a ressarcir o concessionário do seu investimento.

Parágrafo único

Findo o prazo referido no "caput", a tarifa deverá ser revisada, de forma a excluir do seu cálculo a parcela referente à amortização do investimento.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994