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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

poder concedente: o Estado, titular do serviço público objeto da concessão ou permissão;

II

concessão de serviço público: a delegação contratual de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III

concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, a construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento do concessionário seja remunerado mediante a exploração do serviço por prazo determinado;

IV

permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, de prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10086 /1994