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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 20

Extingue-se a concessão por:

I

término do prazo;

II

encampação;

III

caducidade;

IV

rescisão;

V

falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º

Extinta a concessão retornam ao poder concedente os direitos e os privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação de serviço, conforme previsto no edital e no contrato.

§ 2º

Extinta a concessão, o poder concedente assumirá, imediatamente, o serviço e poderá ocupar e utilizar as instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.

§ 3º

O poder concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.