Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086 de 24 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Extingue-se a concessão por:
I
término do prazo;
II
encampação;
III
caducidade;
IV
rescisão;
V
falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º
Extinta a concessão retornam ao poder concedente os direitos e os privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação de serviço, conforme previsto no edital e no contrato.
§ 2º
Extinta a concessão, o poder concedente assumirá, imediatamente, o serviço e poderá ocupar e utilizar as instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.
§ 3º
O poder concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.