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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2001.


Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e as normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, compreendendo:

I

as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II

as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2002, 2003 e 2004;

III

a estrutura e organização dos orçamentos;

IV

as diretrizes gerais que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;

V

as normas de execução dos orçamentos em atendimento a determinações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

VI

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VII

as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;

VIII

a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

IX

as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

X

das disposições finais.

Capítulo II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º

Em consonância com o disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES que integra esta Lei, estruturadas em programas compatíveis com os estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003 - PPA e alterações posteriores.

§ 1º

A programação contida na Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro de 2002, elaborada em conformidade com as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo, atenderão os seguintes objetivos básicos:

I

valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;

II

promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;

III

priorização para projetos de: segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;

IV

otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;

V

preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;

VI

fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental; e

VII

incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal.

§ 2º

Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios e prioridades:

I

os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual - PPA;

II

não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao Erário Público e/ou à população diretamente beneficiada;

III

são também prioritários em relação a programação de novos investimentos, as despesas efetuadas para conservação do patrimônio público e habitação popular;

IV

permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

V

contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;

VI

impliquem na geração de empregos;

VII

reduzam os desequilíbrios regionais;

VIII

contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

IX

promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS PREVISTOS PARA OS EXERCÍCIOS DE

Art. 3º

A elaboração do projeto e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta as dotações nos orçamentos fiscal e da seguridade social das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.

§ 1º

– Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser promovido pelos Poderes, inclusive o Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, por ato próprio e no montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, o contigenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigação constitucional ou legal de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:

I

o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira;

II

a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual do destinado a cada Poder e Tribunal de Contas, bem como ao Ministério Público, excluindo-se, para fins deste cálculo, os destinados ao pagamento de precatórios judiciais;

III

os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira, discriminados pelo conjunto de projetos e atividades.

§ 2º

Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 4º

A introdução de novos Programas de benefícios ou incentivos fiscais ou a ampliação do escopo dos já existentes, potencialmente geradores de renúncia de receitas, somente poderá ser feita por decreto do Poder Executivo que deverá explicitar, no prazo de trinta dias ao Poder legislativo, o montante de renúncia, se houver, ou os motivos pelos quais não existirá renúncia.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a fonte de recursos: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos Sociais - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida

Parágrafo único

- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 6º

A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os:

I

do demonstrativo das condições contratuais da divida fundada;

II

das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 4.320/64;

III

da despesa por funções;

IV

da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, V E T A D O;

V

da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto pela emenda constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VI

da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

VII

da consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;

VIII

da evolução da despesa por fonte de recursos;

IX

da síntese da despesa por fonte de recursos;

X

dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;

XI

do demonstrativo da despesa por programa;

XII

da despesa por região de governo;

XIII

dos investimentos consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

Para efeito desta lei, entende-se por:

I

programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;

II

atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

III

projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES GERAIS QUE NORTEARÃO OS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 8º

A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º

Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas e o Judiciário, bem como o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 10

O Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes e ao Ministério Público as estimativas de receitas para o exercício subsequente, nos termos do disposto no § 3º do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 11

Os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, bem como o Ministério Público, deverão elaborar suas propostas orçamentárias para o exercício de 2002, considerando para fins de cálculo quanto as suas despesas com serviços de terceiros, as normas estabelecidas no art. 72 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 12

– Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 13

No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 2001.

Parágrafo único

- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 2001.

Art. 14

A Lei Orçamentária para 2002 conterá dispositivos para adaptar a receita e a despesa aos efeitos econômicos de:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização inferior, ou não realização de receitas previstas;

IV

catástrofes de abrangência limitada;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudança de legislação.

Art. 15

A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209, da Constituição Estadual.

Parágrafo único

- V E T A D O.

Art. 16

Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

Parágrafo único

- Poderão ser efetuadas transferências para Municípios decorrentes de compensação com perda de receita com emancipações desde que previsto em lei específica.

Art. 17

– A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizados para pagamento de dívidas atrasadas de exercícios anteriores, após o reconhecimento pelo Poder Executivo.

Art. 18

É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência, que sejam reconhecidas como de utilidade pública.

Art. 19

As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o Município comprovar que:

I

instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;

II

cobrou todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual;

III

prestou contas regularmente na forma da lei.

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual.

Art. 20

Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social.

§ 1º

É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:

I

a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com parlamentar ou seus familiares, com detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado;

II

a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso I;

III

sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.

§ 2º

É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.

Art. 21

As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 8º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.

Art. 22

O Projeto de Lei orçamentária conterá o demonstrativo, de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, do montante de incentivos e benefícios fiscais, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e criditícios em vigor.

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 23

As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive a do órgão auxiliar deste, o Tribunal de Contas do Estado, e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único

- As propostas orçamentárias, mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas concomitantemente ao Poder Executivo e Assembléia Legislativa até quarenta e cinco dias antes do prazo previsto no art. 46 da presente Lei, em tempo hábil para inclusão no Projeto de Lei do orçamento anual, de forma a permitir o cumprimento do disposto nos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 24

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.

Art. 25

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Seção IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 26

O orçamento de investimentos será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.

Art. 27

Os investimentos à conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

Capítulo VI

DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS EM ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/ 2000

Art. 28

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2002, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 29

– Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 30

– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.

Art. 31

– São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

Art. 32

– As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e o elemento de despesa.

Art. 33

– Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos e empenho ou comprometimento.

Art. 34

– O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos atualmente existentes deverão ser aperfeiçoados pela Administração Estadual de modo a que possam ser estendidos a todos os seus órgãos e entidades.

Parágrafo único

– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 35

– Na avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos Orçamentos serão observados os seguintes princípios:

I

a execução das atividades e projetos da estrutura dos Orçamentos deve contribuir para o alcance do objetivo do programa correspondente, conforme definido nesta Lei;

II

os produtos resultantes da execução das atividades e projetos orçamentários devem ser compatíveis com as prioridades e metas do programa correspondente, estabelecidas nesta Lei.

Art. 36

– As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder convenente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 37

– As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

Art. 38

As despesas com pessoal ativo e inativo, dos três poderes do Estado, no exercício financeiro de 2002, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 39

– O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único

– Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I

sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II

não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto ou em fase de extinção.

Art. 40

– Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente.

Art. 41

– Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e Órgão, previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Capítulo IX

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 42

– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão e financiamento, observarão as seguintes diretrizes:

I

atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos sociais, especialmente os relacionados ao atendimento as necessidades das pessoas portadoras de deficiência;

IV

atendimento a projetos destinados à defesa e da qualidade de vida da população; e

V

atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

Art. 43

O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

§ 2º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei Orçamentária, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

§ 3º

V E T A D O.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44

As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o art. 210 da Constituição Estadual, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Parágrafo único

- Não poderão ser acatadas as modificações no projeto de lei orçamentária cuja proposta implique em transferência de recursos próprios ou vinculados de um órgão para outro.

Art. 45

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da Proposta Orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos.

Art. 46

O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2001.

Art. 47

O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 2001.

§ 1º

Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º

Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2001, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2002, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.

Art. 48

O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, divulgarão por unidade Orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.

§ 1º

O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os remanejamentos orçamentários que não alterem o aprovado na referida lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas e Ministério Público e Defensoria Pública Geral do Estado serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares e publicados inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.

§ 2º

Os Quadros de Detalhamento das Despesas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ poderão ser alterados, por Ato do Reitor, desde que tais remanejamentos não impliquem em alteração na Lei Orçamentária e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pela Fundação ou decorram de Convênios firmados com outras entidades.

Art. 49

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos Outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 50

– O Poder Executivo estabelecerá mecanismos que permitam identificar no Projeto de Lei Orçamentária projetos e atividades orçamentárias que atendam a demandas da população, que tenham sido incluídos por iniciativa popular através do Orçamento Participativo.

Art. 51

As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º, do art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.

Art. 52

O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2002, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentária.

Art. 53

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001