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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 8º

A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.