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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 25

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.