Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.