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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 33

– Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos e empenho ou comprometimento.