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Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 35

– Na avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos Orçamentos serão observados os seguintes princípios:

I

a execução das atividades e projetos da estrutura dos Orçamentos deve contribuir para o alcance do objetivo do programa correspondente, conforme definido nesta Lei;

II

os produtos resultantes da execução das atividades e projetos orçamentários devem ser compatíveis com as prioridades e metas do programa correspondente, estabelecidas nesta Lei.