Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Na avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos Orçamentos serão observados os seguintes princípios:
I
a execução das atividades e projetos da estrutura dos Orçamentos deve contribuir para o alcance do objetivo do programa correspondente, conforme definido nesta Lei;
II
os produtos resultantes da execução das atividades e projetos orçamentários devem ser compatíveis com as prioridades e metas do programa correspondente, estabelecidas nesta Lei.