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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 4º

A introdução de novos Programas de benefícios ou incentivos fiscais ou a ampliação do escopo dos já existentes, potencialmente geradores de renúncia de receitas, somente poderá ser feita por decreto do Poder Executivo que deverá explicitar, no prazo de trinta dias ao Poder legislativo, o montante de renúncia, se houver, ou os motivos pelos quais não existirá renúncia.