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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 15

A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209, da Constituição Estadual.

Parágrafo único

- V E T A D O.