Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.