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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 3º

A elaboração do projeto e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta as dotações nos orçamentos fiscal e da seguridade social das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.

§ 1º

– Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser promovido pelos Poderes, inclusive o Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, por ato próprio e no montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, o contigenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigação constitucional ou legal de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:

I

o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira;

II

a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual do destinado a cada Poder e Tribunal de Contas, bem como ao Ministério Público, excluindo-se, para fins deste cálculo, os destinados ao pagamento de precatórios judiciais;

III

os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira, discriminados pelo conjunto de projetos e atividades.

§ 2º

Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.