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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 26

O orçamento de investimentos será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.