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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 22

O Projeto de Lei orçamentária conterá o demonstrativo, de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, do montante de incentivos e benefícios fiscais, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e criditícios em vigor.