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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 42

– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão e financiamento, observarão as seguintes diretrizes:

I

atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos sociais, especialmente os relacionados ao atendimento as necessidades das pessoas portadoras de deficiência;

IV

atendimento a projetos destinados à defesa e da qualidade de vida da população; e

V

atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.