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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 38

As despesas com pessoal ativo e inativo, dos três poderes do Estado, no exercício financeiro de 2002, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.