Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 38
As despesas com pessoal ativo e inativo, dos três poderes do Estado, no exercício financeiro de 2002, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.