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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 44

As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o art. 210 da Constituição Estadual, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Parágrafo único

- Não poderão ser acatadas as modificações no projeto de lei orçamentária cuja proposta implique em transferência de recursos próprios ou vinculados de um órgão para outro.