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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 32

– As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e o elemento de despesa.