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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 41

– Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e Órgão, previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.