Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 23
As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive a do órgão auxiliar deste, o Tribunal de Contas do Estado, e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único
- As propostas orçamentárias, mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas concomitantemente ao Poder Executivo e Assembléia Legislativa até quarenta e cinco dias antes do prazo previsto no art. 46 da presente Lei, em tempo hábil para inclusão no Projeto de Lei do orçamento anual, de forma a permitir o cumprimento do disposto nos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.