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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 9º

Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas e o Judiciário, bem como o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.