Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Parágrafo único
- Poderão ser efetuadas transferências para Municípios decorrentes de compensação com perda de receita com emancipações desde que previsto em lei específica.