Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.