Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e as normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, compreendendo:
I
as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II
as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2002, 2003 e 2004;
III
a estrutura e organização dos orçamentos;
IV
as diretrizes gerais que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;
V
as normas de execução dos orçamentos em atendimento a determinações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII
as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;
VIII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IX
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
X
das disposições finais.