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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 21

As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 8º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.