Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos atualmente existentes deverão ser aperfeiçoados pela Administração Estadual de modo a que possam ser estendidos a todos os seus órgãos e entidades.

Parágrafo único

– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.