Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos atualmente existentes deverão ser aperfeiçoados pela Administração Estadual de modo a que possam ser estendidos a todos os seus órgãos e entidades.
Parágrafo único
– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.