Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 2001.
§ 1º
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2001, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2002, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.