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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 12

– Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.