Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.