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Artigo 1º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e as normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, compreendendo:

I

as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II

as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2002, 2003 e 2004;

III

a estrutura e organização dos orçamentos;

IV

as diretrizes gerais que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;

V

as normas de execução dos orçamentos em atendimento a determinações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

VI

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VII

as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;

VIII

a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

IX

as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

X

das disposições finais.