Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 2001.
Parágrafo único
- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 2001.