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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 37

– As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.