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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 36

– As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder convenente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.