Artigo 42, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 42
– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão e financiamento, observarão as seguintes diretrizes:
I
atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III
atendimento a projetos sociais, especialmente os relacionados ao atendimento as necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
IV
atendimento a projetos destinados à defesa e da qualidade de vida da população; e
V
atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.