Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, divulgarão por unidade Orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.
§ 1º
O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os remanejamentos orçamentários que não alterem o aprovado na referida lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas e Ministério Público e Defensoria Pública Geral do Estado serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares e publicados inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º
Os Quadros de Detalhamento das Despesas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ poderão ser alterados, por Ato do Reitor, desde que tais remanejamentos não impliquem em alteração na Lei Orçamentária e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pela Fundação ou decorram de Convênios firmados com outras entidades.