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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 2º

Em consonância com o disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES que integra esta Lei, estruturadas em programas compatíveis com os estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003 - PPA e alterações posteriores.

§ 1º

A programação contida na Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro de 2002, elaborada em conformidade com as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo, atenderão os seguintes objetivos básicos:

I

valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;

II

promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;

III

priorização para projetos de: segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;

IV

otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;

V

preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;

VI

fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental; e

VII

incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal.

§ 2º

Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios e prioridades:

I

os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual - PPA;

II

não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao Erário Público e/ou à população diretamente beneficiada;

III

são também prioritários em relação a programação de novos investimentos, as despesas efetuadas para conservação do patrimônio público e habitação popular;

IV

permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

V

contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;

VI

impliquem na geração de empregos;

VII

reduzam os desequilíbrios regionais;

VIII

contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

IX

promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.