Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os:
I
do demonstrativo das condições contratuais da divida fundada;
II
das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 4.320/64;
III
da despesa por funções;
IV
da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, V E T A D O;
V
da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto pela emenda constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI
da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;
VII
da consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;
VIII
da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX
da síntese da despesa por fonte de recursos;
X
dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;
XI
do demonstrativo da despesa por programa;
XII
da despesa por região de governo;
XIII
dos investimentos consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro.