Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizados para pagamento de dívidas atrasadas de exercícios anteriores, após o reconhecimento pelo Poder Executivo.