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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 17

– A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizados para pagamento de dívidas atrasadas de exercícios anteriores, após o reconhecimento pelo Poder Executivo.