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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 29

– Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.