Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.