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Artigo 6º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 6º

A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os:

I

do demonstrativo das condições contratuais da divida fundada;

II

das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 4.320/64;

III

da despesa por funções;

IV

da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, V E T A D O;

V

da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto pela emenda constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VI

da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

VII

da consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;

VIII

da evolução da despesa por fonte de recursos;

IX

da síntese da despesa por fonte de recursos;

X

dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;

XI

do demonstrativo da despesa por programa;

XII

da despesa por região de governo;

XIII

dos investimentos consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro.