Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e as normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, compreendendo:
I
as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II
as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2002, 2003 e 2004;
III
a estrutura e organização dos orçamentos;
IV
as diretrizes gerais que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;
V
as normas de execução dos orçamentos em atendimento a determinações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII
as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;
VIII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IX
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
X
das disposições finais.