Artigo 51 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 51
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º, do art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.