Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente.