Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes e ao Ministério Público as estimativas de receitas para o exercício subsequente, nos termos do disposto no § 3º do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.